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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.304 de 20 de setembro de 2017

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Art. 1º

– Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

– O reajuste de que trata o caput do presente artigo incide no mesmo percentual: 1 – sobre os valores das gratificações legislativas e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 – sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 – sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.304 /2017