Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O "caput" do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 23 - Será devida Gratificação de Diligência – GD, calculada em 10% (dez por cento) do seu vencimento básico mensal, aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados." (NR).