Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017
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O parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 22 - ........................................................................... Parágrafo único - A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria será a de 1 (uma) vez o valor do vencimento básico do servidor." (NR).