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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 7º

A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Artigo 17-A - As decisões relativas às movimentações vertical ou horizontal serão tomadas pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegá-las." (NR).

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017