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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 6º

Os artigos 15 e 17 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro. § 1º - A remoção poderá ser voluntária ou involuntária. § 2º - A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público." (NR). ............................................................................................... "Artigo 17 - A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no artigo 13, desde que conveniente ao interesse público." (NR).

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017