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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 5º

Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. § 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público." (NR).

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017