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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 4º

O § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - ........................................................................... ............................................................................................... § 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira." (NR).

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017