JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - ........................................................................... I - para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;" (NR).

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017