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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 3º

O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - ........................................................................... I - para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;" (NR).