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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 2º

O § 4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - ............................................................................ ............................................................................................... § 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante "pro labore", previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968." (NR).