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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 2º

O § 4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - ............................................................................ ............................................................................................... § 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante "pro labore", previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968." (NR).

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017