JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em razão das adequações previstas nos artigos anteriores, o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010 , passa a vigorar com os ajustes necessários para preservação da remuneração final, em virtude da absorção de parte de seus valores nos do vencimento básico e da mudança da base de cálculo, na forma prevista no Anexo VI desta lei complementar.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017