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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 13

A partir de 1º de agosto de 2017 serão reenquadrados os padrões dos cargos dos servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que tenham ingressado antes da vigência da Lei Complementar nº 1.118, de 1º junho de 2010 , extensível aos inativos, observando-se, para tanto, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado ou na função exercida até 31 de julho de 2017, mediante aplicação da tabela constante do Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único

- No reenquadramento dos inativos o tempo de efetivo exercício será computado até a data da aposentação.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017