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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.302 de 21 de julho de 2017

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Art. 10

A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Artigo 23-A - Será devida Gratificação de Qualificação – GQ aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta Lei Complementar e em Ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A Gratificação de Qualificação – GQ será calculada por meio da aplicação de percentuais sobre o total dos vencimentos mensais equivalentes à base de contribuição previdenciária oficial do cargo efetivo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: 1. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; 2. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; 3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; 4. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior; 5. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico. § 2º - A Gratificação de Qualificação – GQ será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. § 3º - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, e desde que relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo ou função de confiança exercido pelo servidor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: 1. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 2. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; 3. diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira. § 4º - A Gratificação de Qualificação – GQ é devida pelo efetivo exercício no Ministério Público, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. § 5º - Os percentuais de Gratificação de Qualificação – GQ não poderão ser cumulados entre si." (NR). "Artigo 23-B - Será devida Gratificação pelo Exercício da Função em Unidade de Difícil Lotação – GDL, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal inicial do cargo de Oficial de Promotoria I, aos servidores ativos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que estiverem em exercício em unidades de difícil lotação, a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária." (NR). "Artigo 23-C - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo farão jus, independentemente do valor da remuneração, a crédito mensal a título de auxílio-saúde, de caráter indenizatório e extensivo aos inativos, destinado a subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção a serem fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR).

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.302 /2017