Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.290 de 06 de Julho de 2016
Art. 6º
O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I
deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II
outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.