Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.290 de 06 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, a ser composto por representantes:
I
do Poder Executivo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto;
II
do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto;
III
do Poder Executivo Estadual;
IV
da sociedade civil.
§ 1º
O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, observado o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
§ 2º
O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos inciso IV deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 3º
O Poder Executivo Estadual será representado pela Casa Civil.