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Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.290 de 06 de julho de 2016

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Art. 14

O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, a ser composto por representantes:

I

do Poder Executivo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

II

do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto;

III

do Poder Executivo Estadual;

IV

da sociedade civil.

§ 1º

O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, observado o disposto no artigo 4º desta lei complementar.

§ 2º

O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos inciso IV deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.

§ 3º

O Poder Executivo Estadual será representado pela Casa Civil.