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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.285 de 29 de março de 2016

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Art. 3º

O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito, e terá como atribuição assistir aos juízes da 1ª Instância da Justiça Militar, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos judiciais físicos e eletrônicos.

§ 1º

São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário: 1 - ser bacharel em Direito, com diploma registrado; 2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo; 3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral; 4 - ser ocupante de cargo ou função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º

Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.285 de 29 de março de 2016