Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.284 de 29 de março de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reenquadramento do servidor no novo cargo se dará em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.