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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.282 de 18 de janeiro de 2016

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Art. 1º

O artigo 132 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 132 - O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e munição, para o efetivo exercício de suas funções. § 1º - A carteira de identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de identificação civil. § 2º - Aplica-se, no que couber, à carteira de identidade funcional instituída para os policiais civis aposentados o disposto no §1º deste artigo." (NR).

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.282 /2016