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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 9º

Os trabalhos afetos à CORFISP deverão guardar o sigilo das informações que lhes forem prestadas, nele incluídos o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016