Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Agentes Fiscais de Rendas integrantes da CORFISP farão jus à percepção do prêmio de produtividade, do "pro labore" e da participação nos resultados de que tratam os artigos 17, 18 e 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e alterações, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos.