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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 8º

Os Agentes Fiscais de Rendas integrantes da CORFISP farão jus à percepção do prêmio de produtividade, do "pro labore" e da participação nos resultados de que tratam os artigos 17, 18 e 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e alterações, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016