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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 7º

Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral de Administração – CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela CORFISP, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, cientificando o Secretário da Fazenda acerca das providências tomadas.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016