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Artigo 6º, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 6º

Compete:

I

ao Corregedor–Geral da CORFISP:

a

apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

b

assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;

c

determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;

d

manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;

e

exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;

II

ao Corregedor-Adjunto:

a

substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;

b

assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;

c

supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;

III

aos Corregedores Fiscais:

a

conduzir correições e apurações preliminares;

b

presidir Comissões Processantes;

c

revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor–Geral;

d

assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;

e

desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;

f

instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.

Art. 6º, III, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016