Artigo 6º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete:
I
ao Corregedor–Geral da CORFISP:
a
apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b
assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
c
determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
d
manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
e
exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
II
ao Corregedor-Adjunto:
a
substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
b
assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
c
supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;
III
aos Corregedores Fiscais:
a
conduzir correições e apurações preliminares;
b
presidir Comissões Processantes;
c
revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor–Geral;
d
assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;
e
desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;
f
instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.