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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 5º

A CORFISP será composta pelos seguintes membros:

I

um Corregedor-Geral e um Corregedor Adjunto, ambos designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;

II

Corregedores Fiscais, designados pelo Corregedor-Geral da CORFISP dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda – AFR, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função pelo período máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

- O interstício previsto no inciso II deverá ser observado em relação ao desenvolvimento de qualquer atividade de natureza disciplinar por parte do AFR, ainda que em outra unidade que não a CORFISP.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016