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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 4º

O Corregedor-Geral da CORFISP nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativos a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.

§ 1º

O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.

§ 2º

Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

Não poderão ser nomeados os citados em qualquer outra investigação no âmbito da CORFISP e que porventura tenham qualquer laço de família ou comercial com o investigado.

Art. 4º

As despesas oriundas da presente lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

- O Gabinete do Secretário da Fazenda dará suporte financeiro e orçamentário à CORFISP enquanto o órgão não dispuser de dotação orçamentária própria prevista em Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.281 /2016