Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Corregedor-Geral da CORFISP nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativos a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.
§ 2º
Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.
§ 3º
Não poderão ser nomeados os citados em qualquer outra investigação no âmbito da CORFISP e que porventura tenham qualquer laço de família ou comercial com o investigado.
Art. 4º
As despesas oriundas da presente lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- O Gabinete do Secretário da Fazenda dará suporte financeiro e orçamentário à CORFISP enquanto o órgão não dispuser de dotação orçamentária própria prevista em Lei Orçamentária Anual.