Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.281 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado: (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I
verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas;
II
rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III
exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º desta lei complementar;
IV
apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V
diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares – PADs ou Sindicâncias;
VI
propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII
apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII
manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX
apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;
X
acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 1º
Resolução do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma da realização das correições e serviços especiais afetos à CORFISP, que deverão obedecer a roteiros específicos de trabalho, sempre motivados e fundamentados, com procedimentos individualizados para cada hipótese de apuração elencada nos incisos anteriores, vedadas, em todas as hipóteses, investigações prospectivas e persecutórias.
§ 2º
Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.
§ 3º
A competência da CORFISP, ressalvado o que consta do "caput" e do inciso IV deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata esta lei complementar.
§ 4º
A competência prevista no inciso II deste artigo não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.
§ 5º
A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV, deverá comunicar o fato imediatamente à CORFISP. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da CORFISP.
§ 6º
No exercício das atribuições das suas competências, todos os membros da CORFISP deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.
§ 7º
Não serão acolhidas pela CORFISP e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.
§ 8º
Vetado.
§ 9º
Vetado.