Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.279 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O "caput" e o § 2º do artigo 296 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 296 - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação específica de localidade. ..................................................................... § 2º - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas nas atribuições de cargos especializados ou de determinada localidade ou região, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital." (NR).