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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.279 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 5º

O inciso XIV do artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 295 - ..................................................... ................................................................... XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência;" (NR).