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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.279 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 4º

O artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de inciso XVI e de parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 295 - ...................................................... .................................................................... XVI - Promotor de Justiça de Saúde Pública: tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e a fiscalização e acompanhamento de políticas públicas voltadas à implementação do direito à saúde. Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá fixar, em relação às Promotorias de Justiça Regionais, cumulativamente ou não, atribuições especializadas indicadas no presente artigo, além de outras compatíveis com o disposto no artigo 127 e no artigo 129 e incisos, ambos da Constituição Federal, indispensáveis ao exercício das funções do Ministério Público." (NR).