Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.279 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 47 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação: "Artigo 47 - ........................................................ ..................................................................... § 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se: 1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional; 2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região." (NR).