Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os artigos 91 a 96 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 91 - São deveres do estagiário: I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir; II - cumprir o horário que lhe for fixado; III - apresentar, trimestralmente, relatórios de suas atividades ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio; IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina; V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções. VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único - O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência. Artigo 92 - Ao estagiário é vedado: I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; IV - praticar quaisquer atos que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público; V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário; VI - exercer a advocacia. § 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário-Executivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar. § 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. § 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo. SUBSEÇÃO VII Das Transferências Artigo 93 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2º, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário. Parágrafo único - Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. SUBSEÇÃO VIII Da Avaliação do Estagiário Artigo 94 - O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio. Artigo 95 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente. Artigo 96 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público." (NR).