JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os artigos 91 a 96 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 91 - São deveres do estagiário: I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir; II - cumprir o horário que lhe for fixado; III - apresentar, trimestralmente, relatórios de suas atividades ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio; IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina; V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções. VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único - O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência. Artigo 92 - Ao estagiário é vedado: I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; IV - praticar quaisquer atos que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público; V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário; VI - exercer a advocacia. § 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário-Executivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar. § 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. § 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo. SUBSEÇÃO VII Das Transferências Artigo 93 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2º, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário. Parágrafo único - Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. SUBSEÇÃO VIII Da Avaliação do Estagiário Artigo 94 - O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio. Artigo 95 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente. Artigo 96 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público." (NR).

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.278 /2016