Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O período de estágio no Programa de Estágio do Ensino Superior – Pós-Graduação (EPG-MPSP) em Direito poderá ser considerado como atividade jurídica." (NR).