Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Seção V, as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e os artigos 76 a 89 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Do Estágio SUBSEÇÃO I Disposição Geral Artigo 76 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. SUBSEÇÃO II Dos Programas de Estágio Artigo 77 - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público: I - Programa de Estágio do Ensino Médio (EEM-MPSP), destinado aos alunos do ensino médio ou técnico profissionalizante, devidamente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que tenham pelo menos 16 (dezesseis) anos de idade, para execução de tarefas afetas aos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público; II - Programa de Estágio do Ensino Superior – Graduação (EES-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas; III - Programa de Estágio do Ensino Superior – Pós-graduação (EPG-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, de instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único - Os programas de estágio serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá especificar as áreas de conhecimento necessárias ao desempenho das funções do Ministério Público, a quantidade de estagiários em cada programa e em cada especialidade, a forma de seleção e os requisitos para ingresso. Artigo 78 - O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. Artigo 79 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público. SUBSEÇÃO III Da Designação e da Posse Artigo 80 - Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa. Parágrafo único - O estágio será remunerado com bolsa cujo valor será fixado em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias. Artigo 81 - O processo de seleção poderá ser realizado trimestralmente, salvo necessidade extraordinária. § 1º - A seleção poderá ser delimitada ao âmbito territorial das Áreas Regionais do Ministério Público. § 2º - O processo de seleção poderá ser realizado diretamente pelo Ministério Público ou: 1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada; 2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio. § 3º - O processo de seleção para os estudantes do curso de Direito poderá ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. § 4º - Para o programa de estágio no ensino superior, somente serão designados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso de graduação, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. § 5º - A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que a designação terá caráter provisório. Artigo 82 - Para fins de designação, deverá o candidato: I - ser brasileiro; II - estar em dia com as obrigações militares; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ter boa conduta; V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico; VI - estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida. Artigo 83 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da instituição de ensino, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção. Artigo 84 - O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, junto ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio, ou na unidade do Ministério Público em que for lotado. Parágrafo único - Quando a posse do estagiário ocorrer na unidade de lotação, deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. SUBSEÇÃO IV Do desligamento Artigo 85 - O estagiário será desligado: I - a pedido; II - automaticamente: a) quando da conclusão do curso que o vincula ao programa respectivo; b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio no programa em que designado; c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente; d) caso não haja renovado sua matrícula no curso ou vier a ser reprovado em duas disciplinas; III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto para os servidores do Ministério Público. SUBSEÇÃO V Das Atribuições dos Estagiários Artigo 86 - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares: I - o levantamento de dados necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; II - o acompanhamento das diligências de que for incumbido; III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes; IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis. Artigo 87 - O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso. SUBSEÇÃO VI Dos Direitos, Deveres e Vedações Artigo 88 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. § 2º - O estagiário terá direito a seguro contra acidentes pessoais. Artigo 89 - O estagiário terá direito: I - sem prejuízo da bolsa mensal: a) a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais; b) a licença para tratamento de saúde; c) a licença nojo e gala, nos termos da legislação específica; II - com prejuízo da bolsa mensal: a) a licença para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano; b) a licença, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio." (NR).