Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso X do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;" (NR).