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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.278 de 06 de janeiro de 2016

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Art. 2º

O inciso X do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;" (NR).

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.278 /2016