Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.273 de 17 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 .
Parágrafo único
- Em razão da mudança prevista no "caput", os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.