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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 26

A nomeação ou a designação para o cargo em comissão de Diretor Técnico de Divisão, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, para a área de fiscalização, são restritas ao servidor ocupante de cargo efetivo de Agente da Fiscalização, do SQC-III, que exerça função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, prevista no artigo 12 desta lei complementar.