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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 9º

Integram o Gabinete do Procurador Geral:

I

Assessoria Jurídica do Gabinete, para assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento jurídico do Governador, de órgãos que lhe sejam diretamente vinculados e do Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, inclusive a elaboração de minutas de informação em mandados de injunção e mandados de segurança impetrados contra atos das respectivas autoridades, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Procurador Geral;

II

Assessoria Técnico-Legislativa, para o assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador;

III

Assessoria de Empresas e de Fundações;

IV

Assessoria de Precatórios Judiciais;

V

Assessoria de Contencioso Judicial;

VI

Assessoria de Coordenação de Regionais, para auxílio em assuntos gerais relacionados à atuação das Procuradorias Regionais.

§ 1º

As atividades das Assessorias poderão ser realizadas por equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor Chefe designado pelo Procurador Geral.

§ 2º

As atribuições das equipes especializadas que integram as Assessorias e das suas respectivas coordenações serão detalhadas em ato do Procurador Geral.

§ 3º

A Assessoria de Precatórios Judiciais e a Assessoria de Coordenação de Regionais vinculam-se ao Procurador Geral Adjunto.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015