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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 8º

O Gabinete do Procurador Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador Geral Adjunto, um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

§ 1º

O Procurador Geral Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre Procuradores do Estado em atividade confirmados na carreira, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

§ 2º

Compete ao Procurador Geral Adjunto: 1 - substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos; 2 - colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais; 3 - promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, para efeito de atuação conjunta e harmônica; 4 - coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

Além de competências próprias previstas em lei, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete terá as seguintes atribuições: 1 - coordenar as atividades desempenhadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da Procuradoria Geral do Estado; 2 - coordenar as atividades desempenhadas pela Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado; 3 - supervisionar as atividades desempenhadas pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado; 4 - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral.

Art. 8º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015