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Artigo 45, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 45

Será obrigatória a manifestação prévia das Consultorias Jurídicas nos expedientes que versem sobre:

I

licitação, contratos administrativos e convênios;

II

anteprojetos de lei e minutas de decretos regulamentares;

III

procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica, ressalvado o disposto no inciso II do "caput" do artigo 44 desta lei complementar;

III

procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica;" (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024. IV - edição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa e extensão administrativa de decisões judiciais reiteradas. Parágrafo único - O Procurador Geral poderá dispensar a manifestação das Consultorias Jurídicas: 1 - nas hipóteses do inciso I deste artigo, quando houver minutas-padrão de editais de licitação, de contratos, de convênios, e respectivos procedimentos, pré-aprovados pela Procuradoria Geral do Estado; 2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, em relação a determinadas matérias, em atendimento a requerimento fundamentado da autoridade competente. CAPÍTULO VI Dos Órgãos Auxiliares SEÇÃO I Do Centro de Estudos Artigo 46 - Ao Centro de Estudos, órgão auxiliar da Procuradoria Geral do Estado, compete promover o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Estado, do pessoal técnico e administrativo e dos estagiários e a melhoria das condições de trabalho, e especialmente: I - auxiliar na realização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado; II - elaborar, em caráter permanente, estudos, avaliações e propostas para aperfeiçoamento dos concursos de ingresso e de promoção e dos critérios de recrutamento dos Procuradores do Estado e de aferição de merecimento; III - organizar o curso de adaptação à carreira de que trata o artigo 90, § 1º, item 1, desta lei complementar, e contribuir para a adaptação funcional do Procurador do Estado em estágio probatório; IV - organizar e promover cursos, seminários, estágios, treinamentos e atividades correlatas, visando ao aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, estagiários e servidores da Instituição; V - organizar e promover cursos de pós-graduação, por meio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE, admitida a participação de terceiros interessados, nos termos da regulamentação; VI - fomentar a criação de grupos de estudo para discussão de assuntos de interesse institucional e prestar-lhes suporte administrativo; VII - promover a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Instituição; VIII - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos; IX - efetivar a organização sistemática de pareceres e de trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública; X - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação de órgãos da Procuradoria Geral do Estado; XI - manter o acervo da Biblioteca Central e registros relativos às Bibliotecas Setoriais; XII - colaborar com a organização e a conservação dos documentos e arquivos da Procuradoria Geral do Estado; XIII - propor ao Procurador Geral a adoção de programas para o melhoramento e a modernização da infraestrutura dos órgãos da Procuradoria Geral, com utilização de recursos próprios; XIV - prestar suporte administrativo à Câmara de Integração e Orientação Técnica. Parágrafo único - O Centro de Estudos poderá descentralizar suas atividades, a fim de facilitar e incentivar a participação e integração de todos os Procuradores do Estado. Artigo 47 - O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador do Estado Chefe, designado pelo Procurador Geral e referendado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes, nas atividades concernentes a: I - divulgação; II - aperfeiçoamento e ajuda financeira; III - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE; IV - atividades regionais. Parágrafo único - O Centro de Estudos contará com a colaboração de um Procurador do Estado classificado em cada uma das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília para, sem prejuízo de suas atribuições, representá-lo nas unidades descentralizadas. Artigo 48 - A ESPGE tem por finalidade a especialização da advocacia estatal e a difusão do conhecimento jurídico entre profissionais de escolaridade superior, com a promoção da respectiva titulação de seus alunos, nos termos da legislação vigente. Artigo 49 - A ESPGE será integrada por um Conselho Curador, de caráter normativo e deliberativo, constituído pelos seguintes membros: I - Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, como membro nato, que o presidirá; II - Procurador do Estado Assistente, Coordenador Geral da ESPGE, como membro nato; III - 5 (cinco) integrantes do corpo docente da ESPGE, dentre eles, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado em atividade; IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica, de notório saber jurídico; V - 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. § 1º - Os representantes a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão escolhidos pelo Procurador Geral e referendados pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 2º - Caberá ao Conselho Curador aprovar seu regimento interno e também o da ESPGE. Artigo 50 - O Centro de Estudos disporá de Fundo Especial de Despesa para consecução de suas finalidades, na forma da lei, constituído de recursos provenientes de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Estado e de receitas que lhe forem legalmente atribuídas, mais as seguintes: I - doações, auxílios, contribuições, subvenções, patrocínios ou investimentos recebidos de instituições públicas ou entidades privadas; II - renda de bens patrimoniais; III - valores arrecadados a título de inscrição no concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado; IV - valores auferidos com a realização de cursos, seminários, treinamentos, estágios e publicações; V - rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de saldos disponíveis. Artigo 51 - Para os fins a que se refere o artigo 46 e para a gestão dos recursos referidos no artigo 50, contará o Centro de Estudos com o apoio da Coordenadoria de Administração da Procuradoria Geral do Estado e, ainda, com unidades definidas em decreto para as seguintes atividades: I - protocolo e registro de documentos; II - serviços de administração; III - material e patrimônio; IV - biblioteca; V - apoio às atividades de: a) publicação e divulgação; b) formação e aperfeiçoamento; c) programas de ajuda financeira a Procuradores do Estado e servidores da PGE. Artigo 52 - Para a consecução de seus objetivos, o Centro de Estudos poderá representar a Procuradoria Geral do Estado na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais, universidades e instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras. SEÇÃO II Da Câmara de Integração e Orientação Técnica – CIOT Artigo 53 - A Câmara de Integração e Orientação Técnica – CIOT - tem por finalidade integrar os órgãos de coordenação setorial para fins de racionalização, uniformização e orientação técnica das atividades dos órgãos de execução. § 1º - A CIOT será composta pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Assessor de Coordenação de Regionais e pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa, sob a presidência do Procurador Geral Adjunto. § 2º - A critério dos membros da CIOT, poderão ser convidados Procuradores do Estado e demais servidores da Administração para participar de suas reuniões. § 3º - O funcionamento e as atribuições da CIOT serão definidos em resolução do Procurador Geral. § 4º- As deliberações da CIOT serão submetidas a homologação do Procurador Geral, que determinará as providências para sua efetivação. SEÇÃO III Da Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE Artigo 54 - À Câmara de Conciliação da Administração Estadual – CCAE compete buscar solução de controvérsias de natureza jurídica entre entidades da Administração Estadual, em sede administrativa, por meio de conciliação. § 1º - Compete ao Procurador Geral Adjunto a coordenação dos trabalhos da CCAE, com o auxílio de Procuradores do Estado conciliadores, designados por ato do Procurador Geral. § 2º - A critério dos membros da CCAE, poderão ser convidados Procuradores do Estado e demais servidores da Administração para participar de suas atividades. § 3º - O funcionamento da CCAE será definido em resolução do Procurador Geral. Artigo 55 - O conciliador e os representantes dos órgãos e das entidades em conflito deverão, utilizando-se dos meios legais e observados os princípios da Administração Pública, envidar esforços para que a conciliação se realize. Artigo 56 - Realizada a conciliação, será lavrado o respectivo termo e submetido à homologação do Procurador Geral. Parágrafo único - O termo de conciliação homologado será encaminhado à CCAE. Artigo 57 - A CCAE poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Administrativa sobre questão jurídica para dirimir a controvérsia, que será submetida ao Procurador Geral, por intermédio do Subprocurador Geral da Consultoria Geral. SEÇÃO IV Do Centro de Estágios Artigo 58 - Ao Centro de Estágios, coordenado pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, compete: I - propor: a) as áreas de formação profissional admissíveis para estágio; b) o número de estagiários de cada área a serem admitidos nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; c) normas gerais e específicas para os estágios; II - selecionar os candidatos, inclusive por meio de entidades conveniadas; III - credenciar e descredenciar os estagiários, exercendo atividade correcional geral. CAPÍTULO VII Da Comissão de Concurso de Ingresso Artigo 59 - A Comissão de Concurso de Ingresso, colegiado de natureza transitória, incumbida de processar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será presidida por um membro da carreira em efetivo exercício designado pelo Procurador Geral, e integrada, obrigatoriamente, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo, com participação em todas as suas fases. § 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado indicará os membros para integrar a Comissão, escolhidos entre: 1 - preferencialmente, procuradores do Estado da ativa ou aposentados com titulação acadêmica, especialização ou atuação reconhecida em uma das matérias examinadas; 2 - outros profissionais do Direito com titulação acadêmica correspondente, no mínimo, ao grau de doutor. § 2º - O Presidente da Comissão poderá solicitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado o apoio necessário à realização do certame. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos de Apoio SEÇÃO I Da Coordenação dos Órgãos de Apoio Artigo 60 - Os órgãos de apoio serão coordenados por Procurador do Estado confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral. SEÇÃO II Do Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento - CECIG Artigo 61 - O Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento – CECIG, e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais são os órgãos responsáveis pelos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 62 - São atribuições dos órgãos a que se refere o artigo 61 desta lei complementar: I - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado; II - levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração; III - organizar e atualizar cadastro geral de próprios estaduais e de imóveis em processo de incorporação, a qualquer título, especialmente por desapropriação ou ação discriminatória; IV - auxiliar os Procuradores do Estado nas ações judiciais e indicar representante para atuar como assistente técnico, quando solicitado. Parágrafo único - As atividades indicadas nos incisos I a III deste artigo poderão ser executadas por entidade ou órgão da Administração Estadual, facultado o acompanhamento pelos órgãos a que se refere o artigo 61 desta lei complementar. SEÇÃO III Do Centro de Tecnologia da Informação - CTI Artigo 63 - Compete ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI, desenvolver e orientar a implantação ou integração de sistemas eletrônicos de informação, de interesse para as atividades da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento do órgão previsto no "caput" deste artigo serão fixados por decreto. CAPÍTULO IX Da Coordenadoria de Administração - CA Artigo 64 - Compete à Coordenadoria de Administração – CA, a execução da gestão orçamentária e financeira da Procuradoria Geral do Estado e o atendimento nas questões relativas às áreas de: I - patrimônio; II - infraestrutura material; III - pessoal e recursos humanos; IV - transportes; V - comunicações administrativas. Parágrafo único - Caberá, ainda, à CA a orientação e supervisão das unidades subsetoriais a ela vinculadas em relação às atividades previstas neste artigo, conforme estrutura definida em decreto. Artigo 65 - O Coordenador de Administração será designado entre Procuradores do Estado confirmados na carreira e auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes e pessoal técnico e administrativo. Artigo 66 - São unidades da Coordenadoria de Administração: I - Departamento de Orçamento e Finanças; II - Departamento de Recursos Humanos; III - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares; IV - Grupo de Apoio Técnico. § 1º - Compete ao Departamento de Orçamento e Finanças planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. § 2º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos. § 3º - Compete ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de administração de material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, comunicações administrativas e outras atividades auxiliares. § 4º - Compete ao Grupo de Apoio Técnico prestar suporte nas áreas de atuação do Coordenador da Administração. CAPÍTULO X Dos Órgãos Complementares SEÇÃO I Do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual Artigo 67 - O Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, constituído para orientar a atuação uniforme e coordenada dos órgãos jurídicos da administração direta e indireta, observado o disposto no artigo 3°, inciso XIX, desta lei complementar, será presidido pelo Procurador Geral e composto pelos seguintes membros: I - Procurador Geral Adjunto; II - Subprocuradores Gerais; III - 5 (cinco) representantes dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado e das fundações por ele instituídas ou mantidas, escolhidos na forma do regulamento, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução; IV - Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações. Parágrafo único - As universidades públicas poderão indicar conjuntamente um representante de seus órgãos jurídicos para compor o Conselho de que trata o "caput" deste artigo. Artigo 68 - São atribuições do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual: I - manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas referentes à Administração Indireta; II - sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução; III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual; IV - propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso. SEÇÃO II Da Ouvidoria Artigo 69 - A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado é o órgão responsável pelo exercício das competências previstas na legislação estadual, em atendimento à proteção e à defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com estrutura e atribuições estabelecidas em decreto, observado o seguinte: I - o Ouvidor da Procuradoria Geral do Estado será designado por ato do Procurador Geral entre Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal; II - o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; III - o Ouvidor será auxiliado por Procuradores do Estado Subouvidores e substituído por suplente nos seus impedimentos; IV - os Procuradores do Estado Subouvidores serão indicados pelo Ouvidor e designados por ato do Procurador Geral, devendo atuar sem prejuízo das atribuições normais. Parágrafo único - A Ouvidoria apresentará ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público. TÍTULO II Da Carreira de Procurador do Estado CAPÍTULO I Dos Níveis Artigo 70 - Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado são organizados em níveis, observada a seguinte estrutura: I - Procurador do Estado Nível I; II - Procurador do Estado Nível II; III - Procurador do Estado Nível III; IV - Procurador do Estado Nível IV; V - Procurador do Estado Nível V. CAPÍTULO II Dos Cargos em Comissão Artigo 71 - São cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado: I - Procurador Geral do Estado; II - Procurador do Estado Corregedor Geral; III - Procurador Geral do Estado Adjunto; IV - Procurador do Estado Chefe de Gabinete; V - Subprocurador Geral do Estado. Parágrafo único - A nomeação para os cargos de que trata este artigo atenderá aos requisitos previstos nesta lei complementar. CAPÍTULO III Das Funções Artigo 72 - Constituem funções de confiança privativas de Procurador do Estado: I - Subprocurador Geral Adjunto; II - Procurador do Estado Assessor, Procurador do Estado Assessor Chefe, Procurador do Estado Chefe, e Procurador do Estado Ouvidor Geral; III - Procurador do Estado Assistente, Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto, Procurador do Estado Coordenador Geral de Administração, Procurador do Estado Coordenador dos Órgãos de Apoio; IV - Procurador do Estado Corregedor Auxiliar; V - Procurador do Estado Chefe de Subunidade. § 1º - Para o exercício das funções previstas neste artigo, serão designados Procuradores do Estado confirmados na carreira, por ato do Procurador Geral, observado o disposto nesta lei complementar. § 2º - As funções de confiança de Procurador do Estado Assessor e de Procurador do Estado Assistente não poderão exceder a 10% (dez por cento) do número total de cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado. Artigo 73 - Caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a fixação das atribuições das funções de confiança previstas nesta lei complementar, mediante proposta do Procurador Geral. CAPÍTULO IV Da Lotação e da Classificação Artigo 74 - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nos órgãos de execução pelo Procurador Geral. Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, as consultorias jurídicas previstas no artigo 44 desta lei complementar, sediadas no mesmo município, serão consideradas, em seu conjunto, um único órgão de execução. Artigo 75 - Caberá ao Conselho deliberar sobre o número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e os requisitos necessários para a respectiva classificação, mediante proposta do Procurador Geral. CAPÍTULO V Do Concurso de Ingresso Artigo 76 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado quando houver, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos a serem preenchidos, mediante autorização do Governador do Estado. § 1º - O concurso compreenderá provas escritas e prova oral, ambas com caráter eliminatório, e avaliação de títulos. § 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis: 1 - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor; 2 - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida; 3 - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor; 4 - obra jurídica editada; 5 - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; 6 - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Estado com duração de ao menos 1 (um) ano; Artigo 77 - O ingresso na carreira se dará no cargo de Procurador do Estado Nível I. Artigo 78 - O Conselho indicará os membros que comporão a Comissão de Concurso de Ingresso, observado o disposto no artigo 59 desta lei complementar. Artigo 79 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes. Artigo 80 - São requisitos para inscrição: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no edital. § 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria, bem com o limite máximo de candidatos aprovados na segunda prova escrita, obedecendo-se a classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova. § 2º - O Conselho fixará o valor da taxa de inscrição e fará constar do edital o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação, em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do certame. Artigo 81 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho e encaminhada ao Procurador Geral para homologação e publicação. CAPÍTULO VI Da Nomeação Artigo 82 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior. CAPÍTULO VII Da Posse e do Compromisso Artigo 83 - Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral, sob pena de insubsistência do ato de provimento. Artigo 84 - São condições para a posse: I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação pertinente; II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei; III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos; IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado; V - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que: a) não teve condenação criminal definitiva; b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos; VI - apresentar declaração de bens. CAPITULO VIII Da Classificação e do Exercício Artigo 85 - O Procurador do Estado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de exoneração. § 1º - O Procurador do Estado empossado será provisoriamente classificado no Gabinete do Procurador Geral, à disposição do Centro de Estudos, iniciando o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas pelo referido órgão. § 2º - A duração das atividades a que se refere o § 1° deste artigo será determinada por ato do Procurador Geral. Artigo 86 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado convocará os Procuradores empossados para a escolha de vagas, por ordem de classificação no concurso de ingresso. § 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, não serão disponibilizadas vagas na Procuradoria Administrativa e na Procuradoria de Assuntos Tributários. § 2º - O Procurador do Estado que não atender à convocação a que se refere o "caput" deste artigo perderá o direito à escolha da vaga. Artigo 87 - O Procurador Geral classificará os empossados nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, de conformidade com a escolha a que se refere o artigo 86 desta lei complementar, ou de ofício, na hipótese do § 2º do mesmo artigo. Artigo 88 - Em caso de mudança de sede de exercício, será concedido período de trânsito de até 8 (oito) dias, a contar da publicação do ato que determinar a nova classificação. Artigo 89 - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação. CAPÍTULO IX Do Estágio Probatório Artigo 90 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira. § 1º - Constituem requisitos de que trata este artigo: 1 - certificado de frequência no curso de adaptação à carreira; 2 - conduta profissional compatível com o exercício do cargo. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 115 desta lei complementar, os requisitos para confirmação na carreira deverão ser cumpridos após cessado o afastamento. Artigo 91 - A verificação do cumprimento dos re-quisitos de que trata o artigo 90 desta lei complementar será feita pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao Conselho, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração. Parágrafo único - O Conselho abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria seja pela exoneração, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Artigo 92 - O Procurador Geral expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório quando: I - o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação; II - o interessado não houver concluído o curso de adaptação à carreira. CAPÍTULO X Do Regime de Trabalho Artigo 93 - Os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar. CAPÍTULO XI Da Promoção Artigo 94 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado para nível imediatamente superior na carreira. Artigo 95 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e de merecimento, em proporções iguais. § 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 97 desta lei complementar. § 2º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder à promoção. § 3º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á, anualmente, no mês de janeiro. § 4º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção. § 5º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais. § 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira. Artigo 96 - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado. Artigo 97 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível. § 1º - Serão computados para os fins do disposto no "caput" deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício. § 2º - Para efeito de promoção por antiguidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e 125, § 1º, da Constituição Estadual. § 3º - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo se não houver Procurador do Estado que preencha tal requisito. Artigo 98 - Não podem concorrer à promoção por merecimento: I - os membros efetivos do Conselho; II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração; III - o Procurador do Estado que tenha sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura do concurso. Artigo 99 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível. § 1º - O Procurador Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado por nível da carreira, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual. § 2º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação. § 3º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver: 1 - maior tempo de serviço na carreira; 2 - maior tempo de serviço público estadual; 3 - maior idade; 4 - mais encargos de família. Artigo 100 - O mérito, para efeito de promoção, será aferido segundo critérios estabelecidos em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que observará a competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação, pontualidade e zelo no cumprimento das obrigações funcionais, aprimoramento da cultura jurídica e serviços relevantes para a instituição. § 1º - Os elementos indispensáveis à avaliação do mérito serão considerados a partir das condições existentes na precedente promoção por antiguidade ou por merecimento, inclusive no que se refere ao resultado das avaliações periódicas de desempenho profissional. § 2º - O integral cumprimento de mandato de membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado terá peso qualificado na aferição de merecimento para efeito de concurso de promoção. § 3º - O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também aos membros natos do Conselho, desde que o tenham integrado durante, pelo menos, 2 (dois) anos. Artigo 101 - O Conselho designará Comissão de Promoção, composta por Procuradores do Estado confirmados na carreira, assegurada a representação paritária das áreas de atuação, com os objetivos de auxiliar na avaliação do merecimento, segundo os critérios definidos em deliberação, e de fornecer subsídios para a elaboração da respectiva lista de classificação. § 1º - O Conselho fará publicar a lista de classificação por merecimento no Diário Oficial do Estado, contando-se da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para recurso. § 2º - O recurso será decidido pelo Conselho, por maioria simples, ouvida a Comissão de Promoção. Artigo 102 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador Geral, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos por ambos os critérios, indicando em separado aqueles que alcançaram o direito à promoção, de acordo com o número de vagas. CAPÍTULO XII Das Remoções Artigo 103 - A classificação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado somente poderá ser alterada: I - por iniciativa do Procurador do Estado nos seguintes casos: a) concurso de remoção; b) permuta, a critério do Procurador Geral, ouvidos os Subprocuradores Gerais; c) união de cônjuges ou companheiros, inclusive na hipótese de união estável homoafetiva; II - em razão do interesse público, mediante deliberação motivada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos seguintes casos: a) de ofício; b) compulsoriamente, após a conclusão de procedimento disciplinar. § 1º - É vedada a inscrição em concurso de remoção de Procurador do Estado afastado da carreira. § 2º - A remoção por concurso consiste em procedimento realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no qual se assegure a divulgação das vagas a serem preenchidas e a possibilidade de escolha pelos interessados, observado o critério de antiguidade, nos termos do edital de abertura do certame. § 3º - A abertura do concurso a que se refere o § 2° deste artigo será deliberada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta do Procurador Geral, da qual constará a relação de vagas, podendo haver a reserva de até ¼ (um quarto) destas para provimento por futuros integrantes da carreira aprovados no respectivo concurso de ingresso. § 4º - A remoção por permuta não será admitida se o Procurador do Estado interessado estiver afastado da carreira ou não possa assumir as funções no novo órgão de classificação no prazo de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de afastamento legal pelo período de até 6 (seis) meses. § 5º - A remoção a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo dependerá da existência de vaga e da conveniência do serviço, não sendo admitida se demonstrado prejuízo para o órgão de classificação. Artigo 104 - A classificação de integrantes da Área da Consultoria Geral na Procuradoria Administrativa se dará sem observância do disposto no artigo 103 desta lei complementar, após oitiva do Subprocurador Geral da Área da Consultoria Geral e da manifestação do Procurador do Estado interessado. Parágrafo único - A classificação de integrantes das demais áreas de atuação na Procuradoria Administrativa observará o disposto no artigo 103, inciso II, "a", desta lei complementar. CAPÍTULO XIII Do Reingresso Artigo 105 - O reingresso na carreira de Procurador do Estado se dará somente por reintegração, reversão ou aproveitamento. Artigo 106 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Artigo 107 - Reversão é o reingresso do Procurador do Estado aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação. § 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. § 2º - Na reversão de ofício poderá ser suspenso o pagamento dos respectivos proventos caso o inativo, injustificadamente, não se apresente para a realização da inspeção de saúde. § 3º - Constatada a insubsistência das condições que impuseram a inativação, será deflagrado procedimento de invalidação do ato de aposentação. § 4º - Anulado o ato de aposentadoria, o servidor que não assumir o exercício no prazo legal deverá ter instaurado contra si processo administrativo disciplinar, por inassiduidade ou abandono de cargo, conforme o caso. § 5º - A reversão se fará em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria. Artigo 108 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Estado em disponibilidade. § 1º - O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará mediante elevação do cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de disponibilidade. § 2º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aprovei¬tamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador do Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal. § 4º - Será aposentado no cargo que ocupava o Procurador do Estado em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o seu exercício. CAPÍTULO XIV Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria Artigo 109 - A exoneração será concedida ao Procurador do Estado mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo. Artigo 110 - A demissão do Procurador do Estado só poderá ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na forma dos artigos 147 e seguintes desta lei complementar. Artigo 111 - O Procurador do Estado aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores do Estado em atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo. TÍTULO III Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado CAPÍTULO I Das Férias, Licenças e Afastamentos Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. Artigo 113 - Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, parentes consanguíneos e afins, em linha reta, até o 2º grau; III - maternidade; IV - paternidade; V - adoção; VI - prêmio; VII - para casamento; VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, filhos, enteados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 8 (oito) dias; IX - por luto, em virtude de falecimento dos avós, netos e sogros, até 2 (dois) dias; X - por acidente de trabalho ou doença profissional; XI - compulsoriamente, como medida profilática, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; XI-A - compensatória, em virtude do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço. (*)Inciso XI-A acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 XII - em outros casos previstos em lei. § 1º - Ato do Procurador Geral do Estado disporá sobre a licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, inclusive quanto aos critérios e limites de concessão do benefício, observando: (*)§ 1º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês; (*)Item 1 acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação. (*)Item 2 acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 § 2º - O gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo deverá ocorrer até o fim do exercício subsequente ao exercício de aquisição do direito. (*)§ 2º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 § 3º - O indeferimento do gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, por necessidade de serviço, no prazo de que trata o § 2º, gerará direito à indenização à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do cargo de Procurador do Estado Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Procurador Geral do Estado. (*)§ 3º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 § 4º - As atividades de que trata o inciso XI-A deste artigo não poderão ser gratificadas ou remuneradas se o Procurador do Estado optar pela licença compensatória. (*)§ 4º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 § 5º - A licença de que trata o inciso XI-A deste artigo será concedida para compensar o desempenho das atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII do artigo 121 desta lei complementar. (*)§ 5º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 § 6º - O número máximo de dias de licença por mês, de que trata a parte final do item 1 do § 1º deste artigo, poderá ser reduzido por decreto. (*)§ 6º acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 Artigo 114 - O Procurador do Estado, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, poderá requerer licença, com prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser negada se inconveniente ao interesse do serviço. Parágrafo único - Não será concedida nova licença antes de decorridos 10 (dez) anos do término da anterior. Artigo 115 - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer: I - mandato eletivo; II - mandato em entidade de classe de Procurador do Estado; III - cargo de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou equivalentes. Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. Artigo 116 - Após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, em que não haja sofrido penalidade disciplinar, é assegurado o direito a licença-prêmio de 90 (noventa) dias, de que trata o inciso VI do artigo 113 desta lei complementar, observando-se os demais termos e condições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigo 117 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador do Estado não estiver exercendo suas funções em razão de: I - licenças previstas no artigo 113, sendo que as previstas nos incisos I e II deverão observar o disposto no artigo 97, § 1°, desta lei complementar; II - férias; III - período de trânsito; IV - afastamentos previstos nos artigos 115 e 143, inciso I, ambos desta lei complementar. CAPÍTULO II Das Prerrogativas e das Garantias Artigo 118 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto; IV - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir; V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas; VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal; VII - obter, sem custo, a carteira funcional; VIII - obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; IX - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções; X - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, com direito à retificação e à complementação dos mesmos, se o caso; XI - computar como tempo de serviço público estadual, para todos os fins, exceto aposentadoria, o tempo de estágio na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; XII - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso III do artigo 122 desta lei complementar; XIII - ter garantida a inamovibilidade em relação ao órgão de execução em que estiver classificado, ressalvadas as hipóteses de remoção, nos termos dos artigos 103 e 104 desta lei complementar. Artigo 119 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral. Artigo 120 - A prisão de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral, sob pena de responsabilidade, e será cumprida nos termos da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. TÍTULO IV Dos Deveres, Proibições e Impedimentos CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições Artigo 121 - São deveres do Procurador do Estado, entre outros previstos em lei: I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda; V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo; VI - residir na sede de exercício, salvo autorização do Procurador Geral; VII - manter assiduidade; VIII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; X - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares. XI - acumular, integral ou parcialmente, as atribuições de outro Procurador do Estado em virtude de férias ou licenças; (*)Inciso XI acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 XII - cumprir plantão, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais, conforme ato do Procurador Geral do Estado; (*)Inciso XII acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 XIII - participar, de forma cumulativa com as suas atribuições ordinárias, de grupos de trabalho, comitês, mutirões, programas de colaboração ou de quaisquer atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por ato do Procurador Geral do Estado ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública. (*)Inciso XIII acrescido pela Lei Complementar nº 1.399, de 28/05/2024 Artigo 122 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado: I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei; II - exercer a advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais; III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem; V - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal, observadas as diretrizes fixadas pelo Procurador Geral e pelo Corregedor Geral. CAPÍTULO II Dos Impedimentos e das Suspeições Artigo 123 - É defeso ao Procurador do Estado exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Artigo 124 - O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Artigo 125 - Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 126 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando: I - houver interesse moral; II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual. Artigo 127 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Estado comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observado o seguinte: 1 - nos casos de procedimento disciplinar, será observado o disposto no artigo 168 desta lei complementar; 2 - nos demais casos, o Procurador Geral, em ato fundamentado, encaminhará a matéria ao seu substituto legal ou a submeterá ao Governador. TÍTULO V Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Das Atividades Correcionais Artigo 128 - Além de vistorias e de inspeções, a atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a: I - correição permanente; II - correição ordinária; III - correição extraordinária. Artigo 129 - Correição permanente é a realizada pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria. § 1º - Fica assegurado ao responsável pela correição permanente o livre acesso aos arquivos existentes na respectiva unidade, que contenham os trabalhos executados pelo Procurador do Estado. § 2º - Compete ao Procurador do Estado Chefe informar ao Corregedor Geral os dados relevantes extraídos das correições permanentes, quando for o caso. Artigo 130 - Correição ordinária é a realizada bienalmente pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços, bem como a atuação do Procurador do Estado em exercício na respectiva unidade. Parágrafo único - A periodicidade prevista neste artigo poderá ser reduzida em relação a qualquer órgão da Procuradoria Geral do Estado, a critério do Corregedor Geral. Artigo 131 - Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares, de ofício ou por determinação do Procurador Geral. Artigo 132 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidos por integrantes da carreira de Procurador do Estado. Artigo 133 - Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Procurador Geral relatório circunstanciado dos fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que excedam às suas atribuições. CAPÍTULO II Das Infrações, Penalidades e Prescrição Artigo 134 - Os Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 135 - As sanções previstas no artigo 134 desta lei complementar serão aplicadas: I - a de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres; II - a de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência; III - a de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento; IV - a de demissão, nos casos de: a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Estado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses; c) procedimento irregular de natureza grave; d) ineficiência no serviço; e) aplicação indevida de recursos públicos; f) exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais; V - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de: a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual ou de bens confiados à sua guarda; b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública; c) exercício da advocacia contra o Estado de São Paulo e suas autarquias; d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; f) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal; g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; h) prática de ato definido em lei como de improbidade; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de infração punível com demissão ou demissão a bem do serviço público, praticada durante o exercício de cargo. § 1º - A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou de licença do infrator. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o Procurador do Estado, neste caso, permanecer em exercício. § 3º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar. Artigo 136 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público. Artigo 137 - As penas serão impostas pela autoridade competente, após prévia manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado no processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso, devendo constar do assentamento individual do punido. Artigo 138 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 134 desta lei complementar, são competentes: I - o Governador; II - o Procurador Geral. Artigo 139 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa; II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal. Artigo 140 - A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou a que instaura processo administrativo. § 2º - O lapso prescricional corresponde: 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 3º - A prescrição não corre: 1 - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do artigo 141, § 1º, item 3, desta lei complementar; 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. CAPÍTULO III Do Procedimento Disciplinar SEÇÃO I Das Disposições Gerais Artigo 141 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Estado serão apuradas mediante os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa; II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo: 1 - serão realizados exclusivamente pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e presididos pelo Corregedor Geral ou por Corregedor Auxiliar por ele designado; 2 - terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do Estado; 3 - não poderão ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena, observado o disposto no artigo 140, § 3º, item 1, desta lei complementar. § 2º - Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua autoria, será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa. Artigo 142 - Os procedimentos disciplinares de que trata o artigo 141 desta lei complementar serão instaurados por determinação: I - do Procurador Geral; II - do Corregedor Geral; III - do Conselho da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 143 - Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor Geral, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I - afastamento preventivo do Procurador do Estado, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; II - designação do Procurador do Estado acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. § 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir a sindicância ou o processo administrativo poderá representar ao Corregedor Geral, para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. § 2º - O Corregedor Geral poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. Artigo 144 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. Artigo 145 - Nas hipóteses previstas no artigo 135, inciso I, e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere o artigo 146, ambos desta lei complementar, o Corregedor Geral proporá ao Procurador do Estado acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º - O Corregedor Geral especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. § 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Corregedor Geral encaminhará os autos ao Procurador Geral para a declaração da extinção da punibilidade. § 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. § 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao Procurador do Estado acusado ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. SEÇÃO II Da Sindicância Artigo 146 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações: I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta) dias. SEÇÃO III Do Processo Administrativo Disciplinar Artigo 147 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Corregedor Geral, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da determinação a que se refere o artigo 142 desta lei complementar. § 1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2º - As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por edital e nas hipóteses mencionadas no artigo 141, § 1º, item 2, desta lei complementar. § 3º - As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de 10 (dez) dias e as notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação. Artigo 148 - A autoridade processante será secretariada por servidor da Procuradoria Geral do Estado, exceto nas audiências e nos atos promovidos fora da Capital, quando poderá ser indicado servidor devidamente compromissado para tal fim. Artigo 149 - Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar. Parágrafo único - Não poderá ser encarregado da apuração Procurador do Estado em estágio probatório. Artigo 150 - O Corregedor Auxiliar ou o servidor designado para os fins do artigo 148 desta lei complementar deverá comunicar, desde logo, ao Corregedor Geral impedimento ou suspeição que houver. Artigo 151 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará a autoridade processante dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. Artigo 152 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado para os atos do processo. § 1º - O mandado de citação deverá conter: 1 - cópia da portaria; 2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 4 - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo, bem como de inassiduidade. § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou via postal, com aviso de recebimento. § 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. § 4º - Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promover-lhe a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a qualquer tempo. § 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. Artigo 153 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. § 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. § 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado, ter ciência das declarações que aquele houver prestado. Artigo 154 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios, fundamentando a decisão, da qual se intimará o acusado. Artigo 155 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. Artigo 156 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante e pelo acusado. Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. Artigo 157 - A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. § 2º - O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração pela autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, mediante comunicação da autoridade processante. § 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e ao recebimento de diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda ser expedida carta precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. § 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar. Artigo 158 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. § 1º - Deverá constar da carta precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. § 2º - A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do procedimento. § 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. Artigo 159 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, independentemente de notificação. § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação. Artigo 160 - Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em dobro. Artigo 161 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. § 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. § 2º - As informações a que se refere o §1° deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico oficial, devendo ser juntada via impressa aos autos. § 3º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar. Artigo 162 - Durante a instrução, os autos do processo administrativo disciplinar permanecerão na repartição competente. § 1º - Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples solicitação, desde que não prejudique o curso do procedimento, bem como extração de cópias, por meio de requerimento e com especificação das peças processuais de seu interesse. § 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. § 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o § 2° deste artigo e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. § 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em despacho motivado. Artigo 163 - Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, os requerimentos desnecessários ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 164 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Artigo 165 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, a autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. Artigo 166 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível. § 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Artigo 167 - Concluído o procedimento com a elaboração do relatório opinativo, os autos serão enviados pelo Corregedor Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para deliberação. Parágrafo único - O Conselho poderá: 1 - determinar ou propor novas diligências; 2 - reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for o caso; 3 - propor o arquivamento, a absolvição ou a condenação; 4 - propor a aplicação de penalidade; 5 - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração. Artigo 168 - Encerrada a apreciação do procedimento, o Conselho emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos ao Procurador Geral que, em 10 (dez) dias, os decidirá ou, nas hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar, os encaminhará ao Governador para decisão. Artigo 169 - A conclusão do processo administrativo disciplinar poderá indicar fundamentadamente a remoção compulsória do indiciado. Artigo 170 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. § 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. § 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. Artigo 171 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço atualizada do indiciado. Artigo 172 - Quando ao Procurador do Estado se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial cientificará a autoridade administrativa. Artigo 173 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão, para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. Artigo 174 - Quando o ato atribuído ao Procurador do Estado for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo 175 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar ou sindicância. Artigo 176 - Dos atos, termos e documentos principais do processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias para a formação de autos suplementares. Artigo 177 - Ao término do processo administrativo, os autos serão arquivados na Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 178 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. Artigo 179 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias contados da data da citação do acusado. SEÇÃO IV Do Processo por Abandono do Cargo e por Inassiduidade Artigo 180 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do Procurador do Estado e com atestados de frequência. Artigo 181 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o Procurador do Estado tiver pedido exoneração. Artigo 182 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. Artigo 183 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. SEÇÃO V Dos Recursos Artigo 184 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá: I - recurso hierárquico, quando aplicada a pena pelo Procurador Geral do Estado; II - pedido de reconsideração, quando aplicada a pena pelo Governador. § 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do Procurador do Estado, quando for o caso. § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3º - O Procurador Geral terá prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar sua decisão, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado. § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. § 5º - A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso. § 6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Artigo 185 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CAPÍTULO IV Da Revisão Artigo 186 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 187 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Artigo 188 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir. Artigo 189 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Artigo 190 - Deferido o processamento da revisão, o pedido será encaminhado ao Corregedor Geral que designará Corregedor Auxiliar que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. Artigo 191 - O Corregedor Auxiliar determinará seu apensamento ao procedimento disciplinar original e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar. Artigo 192 - Encerrada a instrução, será aberta vista ao requerente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações finais. Artigo 193 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 192 desta lei complementar, e dentro de 30 (trinta) dias, o Corregedor Auxiliar elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não do pedido e enviará os autos ao Corregedor Geral, que os remeterá ao Conselho para deliberação. Parágrafo único - Após a manifestação do Conselho, os autos serão remetidos ao Procurador Geral para: 1 - decidir sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos; 2 - opinar conclusivamente e submeter ao Governador do Estado, quando esse houver proferido a decisão final no procedimento disciplinar objeto da revisão. Artigo 194 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. TÍTULO VI Do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Artigo 195 - Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – FUNPROGESP. Artigo 196 - O FUNPROGESP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, destinando-se esses recursos, preferencialmente, às despesas com investimento em inovação tecnológica. Artigo 197 - O FUNPROGESP terá como gestor o Procurador Geral, que designará órgão da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos. Artigo 198 - Constituem receitas do FUNPROGESP: I - dotações orçamentárias próprias; II - recursos provenientes das receitas de outros fundos; III - recursos provenientes de aluguéis ou de permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado; IV - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável; V - rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo; VI - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei. Artigo 199 - Os bens adquiridos por intermédio do FUNPROGESP serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 200 - O FUNPROGESP terá escrituração contábil própria, observadas as legislações federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do FUNPROGESP será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. Artigo 201 - O Procurador Geral, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPROGESP. TÍTULO VII Das Disposições Finais Artigo 202 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança referidos, respectivamente, nos artigos 70, 71 e 72 desta lei complementar, serão fixados em lei complementar, de iniciativa do Governador. Artigo 203 - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 3º - ....................................................... ....................................................................

§ 1º

Quando necessário o deslocamento de sua sede de exercício, o Procurador do Estado fará jus ao recebimento de diária, na forma fixada por ato do Procurador Geral, equivalente ao percentual de até 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I.

§ 2º

Em situações excepcionais, poderá o Procurador Geral estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.

§ 3º

O Procurador do Estado que, em virtude de promoção, remoção ou designação, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais." (NR). Artigo 204 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação que lhe conferiu o artigo 13, da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001: "Artigo 55 - ....................................................... ....................................................................

§ 2º

Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; 2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição; 3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPROGESP." (NR). Artigo 205 - Aplicam-se subsidiariamente aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com esta lei complementar. Artigo 206 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do quadro da Procuradoria Geral do Estado, 170 (cento e setenta) cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado nível I, enquadrados na referência 1, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994. Artigo 207 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 208 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.077, de 11 de dezembro de 2008. TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Artigo 1º - Os cargos, de provimento em comissão, de Procurador do Estado Assessor Chefe, de Procurador do Estado Assessor, de Procurador do Estado Assistente e de Procurador do Estado Chefe do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Civil serão extintos 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei complementar mencionada no artigo 202 das disposições finais desta lei complementar, fixando-se, a partir da extinção dos cargos prevista neste artigo, o cargo de Procurador do Estado Nível V, como paradigma para cálculo de direitos referenciados aos mencionados cargos extintos. Artigo 2º - A partir da extinção dos cargos de provimento em comissão de Procurador do Estado Assessor Chefe, Procurador do Estado Assessor e Procurador do Estado Assistente prevista no artigo 1° destas Disposições Transitórias, os cargos dessas denominações, assim como os de Procurador do Estado Chefe que, por força de disposições legais anteriores, estiveram providos em caráter efetivo, ficarão com a denominação alterada para Procurador do Estado Nível V. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Estado aposentados em cargos das mesmas denominações. Artigo 3º - Fica mantido o regime de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Estado que na data da publicação desta lei complementar estejam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, não se lhes aplicando o disposto no inciso VIII do artigo 118 desta lei complementar. Artigo 4º - Enquanto não completada a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", da Constituição Estadual, permanecendo os Procuradores de autarquia que os integram sujeitos às disposições atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos previstos nesta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2015. Geraldo Alckmin Elival da Silva Ramos Procurador Geral do Estado Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2015. Publicado em: DOE 26/08/2015 - Seção I - páginas 1/7 Atualizado em: 19/03/2025 14:08 C-1270.doc

Art. 45, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015