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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 41

São atribuições da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funções de assessoria e consultoria jurídicas e de fiscalização da Junta Comercial do Estado, cabendo-lhe, ainda, oficiar em juízo, em matéria e questão relativa à prática de atos de registro público de empresas e de atividades afins.

Parágrafo único

- Aplica-se à Procuradoria da Junta Comercial o disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar. Da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015