Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 41
São atribuições da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funções de assessoria e consultoria jurídicas e de fiscalização da Junta Comercial do Estado, cabendo-lhe, ainda, oficiar em juízo, em matéria e questão relativa à prática de atos de registro público de empresas e de atividades afins.
Parágrafo único
- Aplica-se à Procuradoria da Junta Comercial o disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar. Da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares