Artigo 40, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 40
São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:
I
representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
II
requerer as medidas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas quando verificar a ocorrência de ilegalidade de ato determinativo de despesas, inclusive na hipótese de contratos, em relação aos quais não tenha havido manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado ou a manifestação tenha sido contrária ao ato;
III
opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a fiscalização e julgamento do Tribunal, desde que presente interesse estadual;
IV
participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, manifestando-se nos termos legais e regimentais;
V
levar ao conhecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e do Tribunal de Contas, para os fins de direito, a ocorrência de qualquer crime, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;
VI
remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII
velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;
VIII
interpor os recursos cabíveis e requerer a revisão e rescisão de julgados;
IX
opinar nas matérias de interesse do erário sujeitas à jurisdição e à competência do Tribunal de Contas;
X
representar ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a respeito de mudança de entendimento ou reiterada divergência entre a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado e as decisões daquela Corte.
Parágrafo único
- A atuação dos Procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas observará as orientações fixadas pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Da Procuradoria da Junta Comercial