Artigo 40, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Art. 40
São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:
I
representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
II
requerer as medidas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas quando verificar a ocorrência de ilegalidade de ato determinativo de despesas, inclusive na hipótese de contratos, em relação aos quais não tenha havido manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado ou a manifestação tenha sido contrária ao ato;
III
opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a fiscalização e julgamento do Tribunal, desde que presente interesse estadual;
IV
participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, manifestando-se nos termos legais e regimentais;
V
levar ao conhecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e do Tribunal de Contas, para os fins de direito, a ocorrência de qualquer crime, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;
VI
remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII
velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;
VIII
interpor os recursos cabíveis e requerer a revisão e rescisão de julgados;
IX
opinar nas matérias de interesse do erário sujeitas à jurisdição e à competência do Tribunal de Contas;
X
representar ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a respeito de mudança de entendimento ou reiterada divergência entre a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado e as decisões daquela Corte.
Parágrafo único
- A atuação dos Procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas observará as orientações fixadas pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Da Procuradoria da Junta Comercial