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Artigo 40, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 40

São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:

I

representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

II

requerer as medidas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas quando verificar a ocorrência de ilegalidade de ato determinativo de despesas, inclusive na hipótese de contratos, em relação aos quais não tenha havido manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado ou a manifestação tenha sido contrária ao ato;

III

opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a fiscalização e julgamento do Tribunal, desde que presente interesse estadual;

IV

participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, manifestando-se nos termos legais e regimentais;

V

levar ao conhecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e do Tribunal de Contas, para os fins de direito, a ocorrência de qualquer crime, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;

VI

remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;

VII

velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;

VIII

interpor os recursos cabíveis e requerer a revisão e rescisão de julgados;

IX

opinar nas matérias de interesse do erário sujeitas à jurisdição e à competência do Tribunal de Contas;

X

representar ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a respeito de mudança de entendimento ou reiterada divergência entre a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado e as decisões daquela Corte.

Parágrafo único

- A atuação dos Procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas observará as orientações fixadas pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral. Da Procuradoria da Junta Comercial