JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015