Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Art. 4º
A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.