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Artigo 3º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 3º

São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

I

representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;

II

exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;

III

representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV

prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;

V

promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VI

propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

VII

prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;

VIII

realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

IX

acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

X

patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

XI

definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XII

propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XIII

promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;

XIV

manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;

XV

opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;

XVI

representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;

XVII

promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;

XVIII

representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XIX

coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo;

XX

gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;

XXI

integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.

XXII

observados os §§ 9º a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função:

a

ações judiciais de natureza cível;

b

ações judiciais de natureza penal;

c

processos administrativos;

d

procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso. (*)Inciso XXII e alíneas "a", "b", "c" e "d", acrescidos pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

§ 1º

A Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Estado e oitiva do Conselho.

§ 2º

A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício das competências próprias do Governador, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º

Na formulação de propostas a que se refere o inciso XII deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.

§ 5º

As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º

Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.

§ 7º

As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.

§ 8º

A supervisão e a realização, total ou parcial, das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas pela Procuradoria Geral do Estado ficam condicionadas à celebração de convênio entre o Estado e a universidade interessada.

§ 9º

A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo: 1 - depende de requerimento do interessado; 2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; 3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; 4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; 5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado; 6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares. (*)§ 9º e itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, acrescidos pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

§ 10

As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação prevista no inciso XXII deste artigo. (*)§ 10 acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

§ 11

Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata o inciso XXII deste artigo serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974. (*)§ 11 acrescido pela Lei Complementar nº 1.400, de 06/06/2024 .

Art. 3º, §7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015