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Artigo 27, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 27

Os órgãos de execução de que trata este capítulo serão integrados por um Procurador do Estado Chefe, respectivamente, com as seguintes atribuições:

I

orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado e os serviços administrativos;

II

aplicar os critérios fixados pelo Subprocurador Geral da respectiva área de atuação, para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado;

III

desenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior interesse para a Administração Estadual;

IV

zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos ou assinando em conjunto peças processuais consideradas relevantes;

V

avaliar periodicamente o desempenho profissional de cada Procurador do Estado, comunicando o resultado à Corregedoria Geral, podendo propor ao Procurador Geral a anotação de elogio em prontuário;

VI

manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado e de suas autarquias;

VII

decidir sobre questões administrativas, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único

- Os Procuradores do Estado Chefes serão auxiliados por Procuradores do Estado Assistentes.

Art. 27, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015