Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 26
As atividades das Assistências a que se referem os artigos 23, 24 e 25 desta lei complementar poderão ser organizadas em equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assistente, designado por ato do Procurador Geral.
Parágrafo único
- As atribuições das equipes especializadas que integram as Assistências e de suas respectivas coordenações serão fixadas por ato do Procurador Geral.