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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 26

As atividades das Assistências a que se referem os artigos 23, 24 e 25 desta lei complementar poderão ser organizadas em equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assistente, designado por ato do Procurador Geral.

Parágrafo único

- As atribuições das equipes especializadas que integram as Assistências e de suas respectivas coordenações serão fixadas por ato do Procurador Geral.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015