Artigo 25, Inciso IV, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
I
à Assistência de Procedimentos Especiais:
a
controlar os expedientes oriundos do Tribunal de Contas e realizar os procedimentos administrativos não disciplinares deles decorrentes, no âmbito das atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
b
realizar procedimentos administrativos não disciplinares, conforme atribuição legal ou regulamentar, especialmente o de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de novembro de 1998;
c
realizar outros procedimentos administrativos não disciplinares por expressa determinação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
II
à Assistência de Gestão de Imóveis:
a
realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria imobiliária, sem prejuízo das atribuições das unidades da Área da Consultoria Geral;
b
coordenar e orientar a atuação das unidades da Área da Consultoria Geral para a execução da política patrimonial imobiliária do Estado;
c
prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área da Consultoria Geral incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à uniformização de teses e procedimentos;
d
responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III
à Assistência Jurídica aos Municípios, prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e às Câmaras Municipais;
IV
à Assistência de Apoio Operacional:
a
emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
b
opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;
c
manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
d
elaborar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral, exceto nas ações que versem sobre matéria fiscal e tributária.