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Artigo 25, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 25

Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:

I

à Assistência de Procedimentos Especiais:

a

controlar os expedientes oriundos do Tribunal de Contas e realizar os procedimentos administrativos não disciplinares deles decorrentes, no âmbito das atribuições da Procuradoria Geral do Estado;

b

realizar procedimentos administrativos não disciplinares, conforme atribuição legal ou regulamentar, especialmente o de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de novembro de 1998;

c

realizar outros procedimentos administrativos não disciplinares por expressa determinação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral da Consultoria Geral;

II

à Assistência de Gestão de Imóveis:

a

realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria imobiliária, sem prejuízo das atribuições das unidades da Área da Consultoria Geral;

b

coordenar e orientar a atuação das unidades da Área da Consultoria Geral para a execução da política patrimonial imobiliária do Estado;

c

prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área da Consultoria Geral incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à uniformização de teses e procedimentos;

d

responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;

III

à Assistência Jurídica aos Municípios, prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e às Câmaras Municipais;

IV

à Assistência de Apoio Operacional:

a

emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral;

b

opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;

c

manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;

d

elaborar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral, exceto nas ações que versem sobre matéria fiscal e tributária.

Art. 25, I, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015