Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I
à Assistência de Recuperação de Ativos:
a
coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;
b
traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c
outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
II
à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.
§ 1º
Insere-se nas atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança e de injunção envolvendo matéria tributária impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvada a competência da Procuradoria de Assuntos Tributários.
§ 2º
A competência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser delegada.