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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 24

Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:

I

à Assistência de Recuperação de Ativos:

a

coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;

b

traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;

c

outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;

II

à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.

§ 1º

Insere-se nas atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança e de injunção envolvendo matéria tributária impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvada a competência da Procuradoria de Assuntos Tributários.

§ 2º

A competência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser delegada.

Art. 24, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015